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Nossas Áreas de Atuação

Soluções jurídicas especializadas em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito do Servidor Público, com atendimento virtual personalizado para cada caso.

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Direito do Consumidor

Defesa em cobranças indevidas, negativação irregular, produto com defeito, cancelamento abusivo de contratos e reparação por danos morais.

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Responsabilidade Civil

Indenizações por acidentes, erro médico, danos causados por empresas ou terceiros, e reparação de danos materiais e morais.

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Contratos Cíveis

Elaboração, revisão e rescisão de contratos, cobrança judicial de dívidas, execução de títulos e assessoria em negociações extrajudiciais.

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Direito de Família

Divórcio consensual e litigioso, guarda de filhos, alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável.

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Inventário e Sucessões

Inventário judicial e extrajudicial, partilha de bens, testamentos e planejamento sucessório.

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Direito do Servidor Público

Assessoria a servidores municipais, estaduais e federais em questões de carreira, regime disciplinar, impugnação de penalidades administrativas e garantia de direitos, inclusive por meio de Mandado de Segurança.

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Thiago Oliveira de Souza

Thiago Oliveira de Souza

Direito Cível e Consumerista, Advogado OAB/PB 32.907

Advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 32.907, graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, onde concluiu o curso com excelência e foi agraciado com a Láurea Acadêmica, honraria conferida ao discente de melhor desempenho acadêmico da turma. Possui, ainda, pós-graduação pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba (ESA-PB), instituição vinculada à OAB/PB.

Atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito do Servidor Público, oferecendo assessoria jurídica personalizada a pessoas físicas que buscam a defesa efetiva de seus direitos. O atendimento é realizado de forma totalmente virtual, com comodidade e segurança para o cliente, independentemente de sua localização.

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Perguntas Frequentes

Sim, em regra. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A exceção se aplica apenas nos casos de engano justificável do fornecedor, hipótese interpretada de forma bastante restritiva pelos tribunais. Além da devolução, dependendo da situação concreta, é possível pleitear indenização por danos morais quando a cobrança indevida gera constrangimento, inscrição em cadastro de inadimplentes ou abalo à honra do consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A negativação indevida configura ato ilícito e gera, em regra, dano moral presumido, dispensando prova do efetivo sofrimento, basta demonstrar a inscrição irregular (entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a Súmula 385/STJ quanto a negativações preexistentes legítimas). O art. 43 do CDC garante ao consumidor o direito de acesso, retificação e cancelamento de seus dados cadastrais. Na prática, é possível ingressar com ação judicial requerendo a retirada imediata do nome dos cadastros de restrição de crédito por meio de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sim. O art. 18 do CDC estabelece que, em caso de vício do produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o problema. Não sendo resolvido nesse prazo, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga atualizada monetariamente, ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Para produtos essenciais, como eletrodomésticos de primeira necessidade, a jurisprudência admite a substituição ou restituição imediata, sem necessidade de aguardar o prazo de 30 dias, por força do princípio da função social do contrato previsto no art. 421 do Código Civil.
Dano moral é a lesão injusta a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem e privacidade, independentemente de qualquer prejuízo financeiro. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. No campo consumerista, situações como cobranças abusivas, negativações indevidas, descumprimento contratual e falhas na prestação de serviços frequentemente ensejam o reconhecimento do dano moral. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do causador, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sim. O art. 51 do CDC elenca um rol exemplificativo de cláusulas consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, independentemente de qualquer declaração judicial prévia. São exemplos cláusulas que limitam direitos fundamentais do consumidor, que estabelecem obrigações iníquas ou que coloquem o fornecedor em posição de vantagem exagerada. No âmbito do Código Civil, o art. 157 trata da lesão contratual e o art. 423 determina que, em contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. É possível ingressar com ação judicial para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, revisar os valores cobrados indevidamente e obter a restituição do que foi pago a maior, com correção e juros.
Os riscos são significativos. O fiador responde solidariamente pela dívida principal, salvo se tiver renunciado expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, que permite ao fiador exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal. Caso o contrato de fiança contenha renúncia a esse benefício, o credor poderá cobrar o fiador diretamente, antes mesmo de acionar o devedor. No caso de fiança em contrato de locação, o art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) permite a exoneração do fiador em hipóteses específicas, como separação do locatário ou término do prazo contratual, desde que notificado o locador. Em qualquer caso, é fundamental analisar o contrato com atenção antes de assinar, e buscar orientação jurídica caso o devedor deixe de cumprir suas obrigações, para evitar que os bens do fiador sejam atingidos pela execução.

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