Nossas Áreas de Atuação

Cada situação tem uma história por trás. Seja uma cobrança indevida, um contrato mal redigido ou um direito negado pelo seu órgão público, o trabalho começa por ouvir o que aconteceu, entender o contexto e apresentar um caminho concreto.

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Direito do Consumidor

Defesa em casos de cobranças indevidas, negativação indevida, problemas com produtos e serviços, cancelamento abusivo de contratos e pedidos de indenização por danos morais.

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Responsabilidade Civil

Atuação em pedidos de indenização por acidentes, erro médico e prejuízos causados por empresas ou terceiros, com foco na reparação de danos materiais e morais.

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Contratos Cíveis

Elaboração e revisão de contratos, análise de riscos, rescisão contratual, cobrança de dívidas e apoio em negociações para evitar disputas judiciais.

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Direito de Família

Atuação em divórcio consensual e litigioso, guarda de filhos, pensão alimentícia, reconhecimento e dissolução de união estável, com foco em soluções seguras e humanizadas.

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Inventário e Sucessões

Assessoria em inventário judicial e extrajudicial, partilha de bens, elaboração de testamentos e planejamento sucessório para organização patrimonial e redução de conflitos.

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Direito do Servidor Público

Defesa dos direitos de servidores públicos em temas como carreira, regime disciplinar, penalidades administrativas e medidas judiciais para assegurar legalidade e proteção funcional.

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Thiago Oliveira de Souza

Thiago Oliveira de Souza

Direito Cível, Consumerista e do Servidor Público

Advogado com bacharelado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, onde concluiu o curso com excelência e foi agraciado com a Láurea Acadêmica, honraria conferida ao discente de melhor desempenho acadêmico da turma. Possui, ainda, pós-graduação pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba (ESA-PB), instituição vinculada à OAB/PB.

Atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito do Servidor Público, oferecendo assessoria jurídica personalizada a pessoas físicas que buscam a defesa efetiva de seus direitos. O atendimento é realizado de forma totalmente virtual, com comodidade e segurança para o cliente, independentemente de sua localização.

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Perguntas Frequentes

Sim, desde que estejam presentes três requisitos cumulativos: o divórcio deve ser consensual, ou seja, ambos os cônjuges devem concordar com a dissolução e com todos os seus termos; não pode haver filhos menores ou incapazes do casal; e ambas as partes devem estar assistidas por advogado, que pode ser o mesmo para os dois, desde que não haja conflito de interesses. Presentes esses requisitos, a Lei nº 11.441/2007 e a Emenda Constitucional nº 66/2010 permitem a lavratura de escritura pública de divórcio diretamente em cartório de notas, em qualquer estado do país, sem necessidade de homologação judicial. O procedimento costuma ser concluído em poucos dias, com custo consideravelmente menor do que o processo judicial. A escritura produz os mesmos efeitos jurídicos da sentença e pode ser registrada no Registro Civil para a alteração do estado civil.
O inventário extrajudicial é autorizado pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. Para utilizá-lo, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que estejam de acordo quanto à partilha dos bens, que não haja testamento válido — salvo se o juiz autorizar expressamente — e que todos estejam assistidos por advogado. Reunidos esses requisitos, o inventário é lavrado em escritura pública de tabelionato de notas, em qualquer cartório do país, independentemente de onde o falecido residia ou onde estão os bens. As principais vantagens são a celeridade, pois o procedimento pode ser concluído em semanas em vez de anos, e o custo mais previsível. O valor dos emolumentos cartorários varia por estado, mas sobre ele incide também o ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações, que deve ser quitado antes da lavratura da escritura.
Sim. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor elenca um rol exemplificativo de cláusulas consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, independentemente de qualquer declaração judicial prévia. São exemplos cláusulas que limitam direitos fundamentais do consumidor, que estabelecem obrigações iníquas ou que coloquem o fornecedor em posição de vantagem exagerada. No âmbito do Código Civil, o art. 157 trata da lesão contratual e o art. 423 determina que, em contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. É possível ingressar com ação judicial para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, revisar os valores cobrados indevidamente e obter a restituição do que foi pago a maior, com correção e juros.
Sim. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem qualquer compensação de horário ou redução salarial. Em decisão de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estendeu esse direito a servidores estaduais e municipais, mesmo quando a legislação local não o preveja expressamente, por força da aplicação direta do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência. A redução pode chegar a 50% da jornada habitual, a depender das necessidades do dependente comprovadas por laudo médico. Caso a administração pública negue o benefício ou imponha condições indevidas, é possível buscar o reconhecimento do direito por via administrativa ou, se necessário, por meio de Mandado de Segurança perante o Poder Judiciário.
Sim, mas o STF estabeleceu requisitos específicos no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), concluído em 2024. Para pleitear judicialmente um medicamento não incorporado ao SUS, é preciso demonstrar: que o medicamento possui registro na ANVISA; que há negativa prévia de fornecimento pelo ente público; e que o tratamento foi prescrito por médico do próprio SUS. Além disso, não deve haver substituto terapêutico disponível nas listas oficiais, e o medicamento não pode ter sido expressamente excluído pelo SUS por falta de eficácia comprovada. Quanto ao juízo competente, o julgamento do STF fixou critérios baseados no valor do tratamento anual: até 40 salários mínimos, a ação tramita na Justiça Estadual com litisconsórcio passivo do Estado e do Município; acima desse valor, a competência é da Justiça Federal, com a União no polo passivo. Em qualquer caso, é possível pedir a tutela de urgência para obter o medicamento imediatamente.
A negativação indevida configura ato ilícito e gera, em regra, dano moral presumido, dispensando prova do efetivo sofrimento: basta demonstrar a inscrição irregular. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a Súmula 385/STJ, que afasta a indenização quando o consumidor já possuía outras negativações legítimas preexistentes. O art. 43 do CDC garante ao consumidor o direito de acesso, retificação e cancelamento de seus dados cadastrais. Na prática, é possível ingressar com ação judicial requerendo a retirada imediata do nome dos cadastros de restrição de crédito por meio de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O prazo prescricional para ajuizamento da ação é de cinco anos, contados da data em que o consumidor tomou ciência da negativação indevida.

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