Direito Administrativo · Servidor Público 28 de maio de 2026

Terço de férias dos professores municipais: o direito que muitas prefeituras ainda ignoram

Quando o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do magistério prevê 45 dias de férias, o adicional constitucional de um terço deve ser calculado sobre todo esse período, e não apenas sobre 30 dias. A jurisprudência consolidada do STF ampara esse direito, e os valores pagos a menor podem ser cobrados retroativamente.

O ponto de partida: o que diz a Constituição Federal

O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 garante a todo trabalhador, inclusive ao servidor público por força do art. 39, § 3º, o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal. Trata-se de direito fundamental de natureza social, com aplicação direta e imediata.

A Constituição não limita o adicional a um período fixo de trinta dias. Ela apenas assegura que, qualquer que seja o período de férias previsto em lei, o trabalhador receberá, durante esse descanso, um acréscimo de um terço sobre sua remuneração. A limitação temporal de trinta dias é regra geral do regime celetista e, no serviço público, reflete apenas o mínimo garantido, podendo a legislação própria de cada ente ampliar esse período.

"O abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. Resulta evidente, portanto, que ele deve ser pago sobre todo o período de férias previsto em lei." (STF, AO n. 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999)

O que é o PCCR e por que ele importa aqui

O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, conhecido pela sigla PCCR, é a lei municipal que organiza a estrutura funcional do magistério público. É nele que estão definidos os vencimentos, os critérios de progressão, as jornadas e, em muitos casos, o período de férias assegurado aos professores.

Quando o PCCR de um município prevê expressamente que os professores têm direito a 45 dias de férias anuais, seja em um bloco único, seja dividido em dois períodos ao longo do ano letivo, essa disposição tem força de lei. O ente público não pode, por ato administrativo, reduzir o período ou, como frequentemente ocorre, pagar o adicional constitucional como se as férias fossem de apenas 30 dias.

A prática de reconhecer os 45 dias de descanso e, ao mesmo tempo, calcular o terço somente sobre 30 dias é juridicamente contraditória. Se a lei assegura 45 dias de férias, é sobre esse período que incide o adicional constitucional, sem necessidade de qualquer outra previsão expressa nesse sentido.

Atenção: nem todo professor tem automaticamente direito aos 45 dias. O próprio PCCR é quem define os pré-requisitos para que o servidor faça jus a esse período ampliado de férias. Entre os mais comuns está a regência de classe — ou seja, o exercício efetivo da docência em sala de aula. Professores afastados, cedidos ou em funções exclusivamente administrativas podem estar sujeitos a regra diferente. É o texto do PCCR do seu município que vai dizer se você tem esse direito e quais as condições para obtê-lo. Por isso, antes de qualquer medida, é indispensável verificar o que a sua lei de carreira estabelece para o seu caso concreto.

O argumento do "recesso escolar": quando ele não tem sustentação

A resistência das prefeituras costuma se apoiar em um argumento comum: os 15 dias adicionais de descanso (geralmente gozados no meio do ano) não seriam férias, mas sim "recesso escolar", uma categoria distinta que não estaria coberta pelo adicional constitucional.

Esse raciocínio, embora frequente na prática administrativa, não se sustenta quando analisado à luz do próprio texto legal. Se o PCCR não faz distinção entre férias e recesso, se trata o período integral de 45 dias como um único conjunto de férias anuais, ou se simplesmente prevê que o professor tem direito a 45 dias de descanso, sem usar a palavra "recesso", a tentativa de subdivisão pelo Poder Executivo municipal contraria a lei que ele mesmo está obrigado a cumprir.

Atenção: a chave para a discussão está sempre no texto do PCCR de cada município. Se a lei local não faz distinção entre férias e recesso, a administração não pode fazer essa distinção por ato próprio para reduzir o valor do adicional. Competia ao intérprete analisar o que a lei diz, e não o que a prefeitura preferiria que ela dissesse.

A tese fixada pelo STF: Tema 1.241 da Repercussão Geral

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n. 1.400.787/CE, que originou o Tema 1.241 da Repercussão Geral. O leading case envolveu exatamente uma professora municipal, servidora do Município de Boa Viagem, no Ceará, que exigia o terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias previstas em lei municipal, enquanto a prefeitura insistia em pagar o adicional apenas sobre 30 dias.

O STF, após reconhecer a repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese, com eficácia vinculante para todo o Poder Judiciário:

"O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (STF, RE 1.400.787/CE, Tema 1.241, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023)

A tese é clara e não comporta interpretação restritiva: o adicional incide sobre a remuneração de todo o período de férias, e não apenas sobre trinta dias. A aplicação dessa tese aos professores com PCCR prevendo 45 dias é consequência direta e inevitável.

O que os tribunais estaduais têm decidido

Após a fixação do Tema 1.241, os tribunais de justiça de todo o Brasil passaram a aplicar a tese do STF de forma consistente em favor dos professores municipais. A jurisprudência que se formou é praticamente uniforme: quando o estatuto ou o PCCR do magistério prevê 45 dias de férias, sem distingui-las de recesso, o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período.

Municípios de diferentes estados, incluindo Ceará, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, foram condenados em decisões que seguem essa linha. Em todos esses casos, o padrão é o mesmo: a administração pagava o adicional apenas sobre 30 dias, o Judiciário reconhecia o direito ao cálculo integral sobre 45 dias e condenava o município a pagar as diferenças retroativas.

É relevante observar que a subdivisão administrativa das férias em "férias" e "recesso" não altera sua natureza jurídica quando a lei que as institui expressamente as concede como férias. Esse entendimento foi reafirmado em múltiplos julgados como decorrência direta do Tema 1.241 do STF.

Um exemplo concreto

Imagine uma professora da rede municipal com salário bruto de R$ 3.000,00 cujo PCCR prevê 45 dias de férias anuais. A prefeitura paga o terço calculado apenas sobre 30 dias, o que resulta em um adicional de R$ 1.000,00 (um terço de R$ 3.000,00, proporcional a 30 dias). O cálculo correto, sobre 45 dias, corresponderia a R$ 1.500,00, ou seja, uma diferença de R$ 500,00 por ano. Ao longo de cinco anos, período coberto pela prescrição quinquenal aplicável aos servidores públicos, o valor não recebido soma R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária e juros.

O exemplo é singelo, mas a distorção se multiplica de forma expressiva quando se considera o universo de professores de um mesmo município, todos submetidos à mesma prática administrativa ilegal.

Qual é o fundamento jurídico para cobrar os valores não pagos

O direito ao pagamento das diferenças retroativas encontra amparo em mais de um fundamento. O primeiro é a própria Constituição Federal, que assegura o terço sobre todo o período de férias. O segundo é o PCCR municipal, que define o período de 45 dias como férias. O terceiro é a tese do Tema 1.241 do STF, com eficácia de precedente vinculante.

No que se refere ao prazo prescricional, a regra aplicável aos servidores públicos em geral é a quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932, que permite a cobrança das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Isso significa que um professor que nunca recebeu corretamente o terço, ao ingressar com ação judicial hoje, pode recuperar os valores dos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

Prescrição quinquenal: o prazo de cinco anos começa a contar de cada parcela não paga, e não da data em que o professor soube do direito. Demorar para agir significa perder o direito às parcelas mais antigas. Quem tem esse direito e ainda não ajuizou ação deve buscar orientação jurídica o quanto antes.

Como saber se o meu município está pagando errado

A verificação é relativamente simples. O professor precisa de duas informações básicas: o que diz o PCCR do seu município sobre o período de férias, e o que consta nos seus contracheques a título de "abono de férias" ou "terço constitucional". Se o PCCR prevê 45 dias e o holerite indica que o adicional foi calculado sobre apenas 30 dias de remuneração, a diferença está sendo paga a menor de forma ilegal.

Em alguns contracheques, o valor do adicional está discriminado, o que facilita a verificação. Em outros, é necessário calcular se o valor lançado corresponde a um terço da remuneração de 30 dias ou de 45 dias. A diferença é de 50%: o adicional correto sobre 45 dias é 50% maior do que o adicional calculado sobre 30 dias.

O que guardar para instruir um eventual processo

A prova documental é essencial para a propositura de uma ação de cobrança das diferenças. Quanto mais organizado o material, mais segura e objetiva tende a ser a análise jurídica do caso concreto.

  • Cópia do PCCR do município, com destaque para o artigo que prevê o período de férias dos professores. O documento está disponível na Câmara Municipal ou na Secretaria de Educação.
  • Contracheques dos últimos cinco anos, especialmente os meses em que o adicional de férias foi pago. Servem para demonstrar o valor lançado e calcular a diferença.
  • Comprovante de vínculo funcional e de regência de classe, já que em alguns municípios o direito é restrito aos professores em efetivo exercício de sala de aula.
  • Eventuais requerimentos administrativos e respostas da prefeitura, caso o professor já tenha tentado resolver a questão na esfera administrativa.

É necessário entrar com ação judicial?

Em regra, sim. A maioria dos municípios não corrige espontaneamente o pagamento nem ressarce os valores pretéritos sem determinação judicial. Alguns professores optam por apresentar requerimento administrativo antes de ingressar com ação, o que pode ser útil para demonstrar a má-fé do ente público em eventual pedido de danos morais, mas não é uma etapa obrigatória.

A ação pode ser proposta individualmente, por um único professor, ou de forma coletiva, por sindicato ou associação de classe com legitimidade para tanto. A ação coletiva tem a vantagem de beneficiar todos os filiados ou membros representados, reduzindo custos e uniformizando os efeitos da decisão.

Dependendo do valor envolvido, o caso pode ser submetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem rito mais célere, dispensa advogado em determinadas hipóteses e aplica o limite de 60 salários mínimos para condenações. Acima desse valor, a ação deve ser proposta perante a Vara da Fazenda Pública.

Considerações finais

O direito dos professores municipais ao terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias, quando o PCCR assim prevê, não é uma construção jurídica recente ou controvertida. É o resultado direto do que a Constituição sempre dispôs e que o STF consolidou com a fixação do Tema 1.241, em julgamento com repercussão geral e eficácia vinculante.

A prática administrativa que insiste em calcular o adicional apenas sobre 30 dias, a despeito do que diz a lei local, não tem amparo jurídico. Ela persiste, em muitos municípios, pela simples inércia dos servidores que não conhecem o direito ou que ainda não tiveram acesso a orientação jurídica adequada.

Professores que se encontrem nessa situação têm à disposição os instrumentos processuais para exigir a correção do pagamento para o futuro e a recomposição das diferenças dos últimos cinco anos. O prazo prescricional corre continuamente, o que torna a busca por orientação um passo que não deve ser adiado.

O terço das suas férias está sendo calculado corretamente?

Se o seu PCCR prevê 45 dias de férias e a prefeitura paga o adicional sobre apenas 30 dias, é possível recuperar as diferenças dos últimos cinco anos. Uma análise técnica indica com precisão o valor devido e os próximos passos.

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Este artigo tem caráter informativo e não constitui consultoria jurídica. As informações foram estruturadas com base no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, § 3º, da CF/1988, no Decreto n. 20.910/1932 e na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.400.787/CE (Tema 1.241 da Repercussão Geral, DJe 03.03.2023). Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado.